quinta-feira, 7 de abril de 2016

::: DICA ::: IMPOSTO DE RENDA, Como Declarar IMÓVEIS?



Integrando o patrimônio e, em alguns casos, correspondendo a uma renda extra, os imóveis podem ser fontes de dúvidas e de dor de cabeça para os contribuintes no momento de preencher a Declaração Anual de Imposto de Renda.

Entre os principais questionamentos levantados estão a possibilidade de se atualizar o valor do imóvel, a forma adequada de se reportar o financiamento e os critérios para a isenção do Imposto de Renda sobre as transações de venda ou de transferência do bem.

Destacamos alguns pontos aos quais os contribuintes precisam ficar atentos para não errar na hora de enviar a declaração.

Venda

Para declarar a venda de um imóvel é preciso preencher o programa acessório “ganhos de capital”. Nele, são descritas as informações sobre a venda, como valor e data da transação e os dados do comprador, e calculado o valor do imposto sobre o ganho de capital, que é de 15%. As informações, então, são exportadas para a declaração do IR. Daniel Bettega, diretor da Andersen Tax Brasil lembra que há dois casos em que o contribuinte fica isento do imposto. Um deles diz respeito à venda do único bem, por até R$ 440 mil, desde que o contribuinte não tenha vendido outro imóvel nos últimos cinco anos. “O segundo caso refere-se à venda para compra de outro imóvel [sendo ambos residenciais], no prazo de até 180 dias”, acrescenta Antenor Ferrari, sócio administrador da Ferrari Assessoria.

Compra

Quem comprou um imóvel deve reportar a aquisição na aba “bens e direitos”. Para isto, é preciso informar o tipo de imóvel, o valor da transação, nome e CPF do vendedor, data da compra e forma de pagamento, além da descrição do bem, como endereço e matrícula. “Na declaração aparecem duas colunas: a da situação inicial, que neste caso é ‘nenhuma’ [pois a propriedade não existia na declaração anterior], e a do ano de referência, onde serão preenchidas as informações do imóvel”, explica Daniel Bettega, da Andersen Tax. Quem usou o FGTS na compra, precisa declarar o valor sacado como rendimento isento.

Financiamento

Para a compra de imóveis financiados, a orientação dos especialistas é a de que o contribuinte informe o valor efetivamente pago pelo bem até o momento da declaração. Ou seja, o valor da entrada somado ao das prestações quitadas, para o caso de imóveis adquiridos em 2015, por exemplo. Daniel Bettega, da Andersen Tax, explica que a Receita aceita a inclusão dos juros nessas parcelas, o que faz com que o custo de aquisição do bem acabe sendo maior, beneficiando o contribuinte em uma possível venda ao reduzir o ganho de capital sobre o qual será cobrado o imposto. Outra opção é informar o valor total do imóvel e reportar o financiamento como dívida na declaração, que será amortizada ano a ano com o pagamento das parcelas.

Herança

Imóveis recebidos por herança também devem ser declarados no IR. Ferrari explica que, além da aba de “bens e direitos”, o valor do imóvel deve ser informado no campo “rendimentos isentos e não tributáveis”, o que justifica a entrada do bem em relação à renda do contribuinte. Se o imóvel for recebido pelo mesmo valor pelo qual era declarado pelo falecido, a transação é isenta de IR. Nos casos em que o imóvel é transferido por valor superior ao anteriormente declarado, há tributação de 15% sobre o ganho de capital.

Propriedade compartilhada

Nos casos em que mais de um contribuinte dividem a propriedade de um imóvel, Flávio de Azambuja Berti, coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário e Processo Tributário da Universidade Positivo, explica que todos devem reportar, em suas respectivas declarações, a parte que lhes cabe – o valor que pagou e a fração que possui –, de acordo com o que está descrito na escritura do bem. No caso de cônjuges, um deles deve declarar o imóvel, destacando que os bens comuns ao casal constam em sua declaração. O outro, por sua vez, insere o código 99 na aba “bens e direitos”, dizendo que o imóvel consta na declaração do parceiro e informando seu nome e CPF.

Valor do bem

A atualização do valor do imóvel, seja para acompanhar a valorização do mercado ou a alteração do valor venal da planta utilizado para o cálculo do IPTU, é proibida pela Receita Federal, o que faz com que o valor do bem permaneça o mesmo do informado no seu primeiro lançamento. A exceção fica por conta da realização de obras de ampliação ou reforma no ano-calendário que tenham seus gastos documentados em recibos e/ou notas fiscais. Neste caso, as despesas podem ser somadas ao valor do imóvel.


Fonte: Jornal Gazeta do Povo


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